Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 77

- Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:

I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União para cada Agência, créditos especiais, transferências e repasses;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dotações, créditos especiais, transferências e repasses que forem consignados no Orçamento Geral da União para cada Agência;]

II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001;

Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).

Redação anterior: [II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência;]

III - os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - os produtos das arrecadações de taxas de outorgas e de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência;]

IV - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;

V - o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;

VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

Art. 78

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 78 - A ANTT e a Antaq submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor. (Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).)
Redação anterior: [Art. 78 - A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.]
Parágrafo único - O superávit financeiro anual apurado pela ANTT ou pela ANTAQ, relativo aos incisos II a V do art. 77, deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei 4.320, de 17/03/1964, não se aplicando o disposto no art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento de ambas as Agências, em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes, ou na execução de projetos de infra-estrutura a cargo do DNIT, desde que devidamente programados no Orçamento Geral da União.] [[Lei 10.233/2001, art. 77.]]

Referências ao art. 78