Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 66

- O processo decisório da ANTT e da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.


Art. 67

- As decisões das Diretorias Colegiadas serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo aos respectivos Diretores-Gerais o voto de qualidade, e serão registradas em atas.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - As datas, as pautas e as atas das reuniões das Diretorias Colegiadas, assim como os documentos que as instruem, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, conforme regulamento.

Redação anterior (da Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012): [Art. 67 - As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
Parágrafo único - As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 67 - As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Parágrafo único - Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.]


Art. 68

- As iniciativas de projetos de lei, as alterações de normas administrativas e as decisões das Diretorias Colegiadas para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 43 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 68 - As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública.]

§ 1º - Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.

§ 2º - Os atos normativos das Agências somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

§ 3º - Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos das Agências, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento.


  • Dos Quadros de Pessoal
Art. 69

- A ANTT e a ANTAQ terão suas relações de trabalho regidas pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação correlata, em regime de emprego público.


Art. 70

- Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam criados:

I - os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação;

II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação;

III - os cargos efetivos de nível superior de Procurador;

IV - os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS;

V - os Cargos Comissionados Técnicos - CCT.

§ 1º - Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os quantitativos dos empregos públicos, dos cargos efetivos e dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo I desta Lei.]

§ 2º - Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio da ANTT e da ANTAQ são fixados na Tabela VII do Anexo I desta Lei.

§ 3º - É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 35 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.]


Art. 71

- A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos.

§ 1º - O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de vagas.

§ 2º - Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.


Art. 72

- Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da Diretoria da Agência.


Art. 73

- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, XI. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

Redação anterior (original): [Art. 73 - Os ocupantes dos Cargos Comissionados a que se refere o inciso IV do art. 70, mesmo quando requisitados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, receberão remuneração conforme a Tabela V do Anexo I. [[Lei 10.233/2001, art. 70.]]
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput poderão optar por receber a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão de origem, acrescido do valor remuneratório adicional correspondente a:
I - parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Lei 10.470, de 25/06/2002, art. 4º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.].]


Art. 74

- Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública. [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 36 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 74 - Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.] [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 74 - Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.] [[Lei 10.233/2001, art. 70. Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, XI. Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta Lei.]


Art. 75

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos nas Tabelas II e IV do Anexo I e os Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.


Art. 76

- Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, ficam a ANTT e a ANTAQ autorizadas a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. [[CF/88, art. 37.]]

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da Agência.

§ 2º - As contratações temporárias, bem como a forma e os níveis de remuneração, serão regulados pelo regimento interno da Agência.