Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)

Art. 13

- O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:]

I - o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais;

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos inc.s anteriores.

VII - o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - a Confederação Brasileira de Clubes.]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VIII).

Art. 14

- O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010.

§ 1º - Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. [[CF/88, art. 217.]]

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 1º).
CF/88, art. 217 (Desporto).

Redação anterior: [§ 1º - Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.]

§ 2º - Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos.

Redação anterior (original): [Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inc. II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.] [[CF/88, art. 217.]]


Art. 15

- Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1º - Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações [jogos olímpicos], [olimpíadas], [jogos paraolímpicos] e [paraolimpíadas], permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.]

§ 3º - Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4º - São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.

§ 5º - Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.]

§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.]

§ 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.]

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- (VETADO)


Art. 18

- Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inc. II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que: [[CF/88, art. 217.]]

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 19).

Redação anterior: [II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;]

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.]

V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP.]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A verificação do cumprimento da exigência contida no inc. I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos inc.s III e IV, do Ministério Público.]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 18-A

- Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 9.615/1998, art. 18.]]

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 19 (Acresceta o artigo. Efeitos a partir de 01/05/2014).
Lei 12.868,de 15/10/2013, art. 20, parágrafo único (Efeitos a partir de 01/05/2014).

I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;

II - atendam às disposições previstas nas alíneas [b] a [e] do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997; [[Lei 9.532/1997, art. 12.]]

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 12 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)

III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao inc. V. Vigência a partir de 11/06/2019).

Redação anterior: [V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;]

VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

VII - estabeleçam em seus estatutos:

a) princípios definidores de gestão democrática;

b) instrumentos de controle social;

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;

d) mecanismos de controle interno;

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação a alínea. Vigência a partir de 11/06/2019).

Redação anterior: [d) fiscalização interna;]

e) alternância no exercício dos cargos de direção;

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e

g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e

h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37. Vigência a partir de 11/06/2019): [h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;] [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]

i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (acrescenta a alínea. Vigência a partir de 11/06/2019).

j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (acrescenta a alínea. Vigência a partir de 11/06/2019).

k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37. Vigência a partir de 11/06/2019): [k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e]

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.

IX - deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, a? sua destinação e às prestações de contas apresentadas;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. IX).

X - submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calenda?rio, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. X).

§ 1º - As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:

I - no inciso V do caput;

II - na alínea [g] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas [h], [i], [j] e [k] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 11/06/2019).

Redação anterior: [II - na alínea [g] do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e]

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - na alínea [g] do inciso VII do caput; e]

III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

§ 2º - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;

II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.

§ 4º - A partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei 9.532, de 10/12/1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, e s. (Tributário. Seguridade social. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda)
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 15 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)

§ 5º - Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas [g], [h], [i], [j] e [k] do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 11/06/2019).

Art. 18-B

- Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no CCB/2002, art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 11 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, incluídos seus administradores.

§ 2º - Os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.

§ 3º - O dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente.


Art. 18-C

- Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 11 (acrescenta o artigo).

I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;

II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva;

III - celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;

IV - receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;

V - antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;

VI - não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;

VII - deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.

§ 1º - Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando:

I - não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou

II - comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:

I - cônjuge ou companheiro do dirigente;

II - parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e

III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.


Art. 18-D

- Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 11 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.

§ 2º - A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:

I - não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou

II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.

§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.

§ 5º - (VETADO).


Art. 18-E

- Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 11 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.

§ 2º - O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.

§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.

§ 4º - (VETADO).


Art. 19

- (VETADO)


Art. 20

- As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

Decreto 3.944/2001 (Regulamenta. Ligas profissionais nacionais e regionais)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 3º - As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 4º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

§ 5º - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 6º - As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta lei, às entidades de administração do desporto.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.


Art. 22

- Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;]

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;]

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

VI - constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VI).

VII - processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o § 2º).

Art. 22-A

- Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2º do art. 22 desta Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o artigo).

Art. 23

- Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:]

I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;

II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput do inc. II. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior: [II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:]

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.

III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput do inc. III. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Renumera com nova redação a parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [Parágrafo único - Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inc. II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.]

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (acrescentado o parágrafo).

§ 2º - Os representantes dos atletas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22 desta Lei.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 33 (Acrescenta o § 2º).

Art. 24

- As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único - Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.