Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)

Art. 18

- A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei 5.988, de 14/12/1973. [[Lei 5.988/1973, art. 17.]]


Art. 20

- Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.


Art. 21

- Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei 5.988, de 14/12/1973. [[Lei 5.988/1973, art. 17.]]