Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964
(D.O. 23/03/1964)

Art. 111

- O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.

As atribuições previstas nos artigos 111 a 113 desta Lei, passam a ser do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criado pela Lei 9.649, de 28/05/1998.

§ 1º - Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.

§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.


Art. 112

- Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.

As atribuições previstas nos artigos 111 a 113 desta Lei, passam a ser do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criado pela Lei 9.649, de 28/05/1998.

Parágrafo único - O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.


Art. 113

- Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei.

As atribuições previstas nos artigos 111 a 113 desta Lei, passam a ser do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criado pela Lei 9.649, de 28/05/1998.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.


Art. 114

- Os efeitos desta lei são contados a partir de 01/01/1964 para o fim da elaboração dos orçamentos e a partir de 01/01/1965, quanto às demais atividades estatuídas.

Lei 4.489, de 19/11/1964 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 114 - Os efeitos desta lei são contados a partir de 1/01/1964.]


Art. 115

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17/03/1964; 143º da Independência e 76º da República. João Goulart - Abelardo Jurema - Sylvio Borges de Souza Motta - Jair Ribeiro - João Augusto de Araújo Castro - Waldyr Ramos Borges - Expedito Machado - Oswaldo Costa Lima Filho - Júlio Forquim Sambaquy - Amaury Silva - Anysio Botelho - Wilson Fadul - Antonio Oliveira Brito - Egydio Michaelsen

ANEXOS [omissis]