Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964
(D.O. 23/03/1964)

Art. 71

- Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.