Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964
(D.O. 23/03/1964)

Art. 83

- A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.


Art. 85

- Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.


Art. 86

- A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.


Art. 87

- Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.


Art. 88

- Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.


Art. 89

- A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.