Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Art. 74

- Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26/09/1995, e no inc. I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12/07/2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. [[Lei 10.259/2001, art. 6º. Lei 9.099/1995, art. 8º.]]

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 74-A

- O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 75

- As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§ 2º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.


Art. 75-A

- Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.[[Lei Complementar 123/2006, art. 74. Lei Complementar 123/2006, art. 75.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).

Art. 75-B

- (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).