Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Art. 51

- As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV - da posse do livro intitulado [Inspeção do Trabalho]; e

V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: [[Lei Complementar 123/2006, art. 51.]]

I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 53

- (Revogado pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007).

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 53 - Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização: [[Lei Complementar 123/2006, art. 51. Lei Complementar 123/2006, art. 52.]]
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, na forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar; [[ Lei 8.212/1991, art. 21.]]
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43;
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata a CF/88, art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei 9.424, de 24/12/96;
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001.
Parágrafo único - Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.] [[Lei Complementar 110/2001, art. 1º. Lei Complementar 110/2001, art. 2º.]]