Lei Complementar 110, de 29/06/2001

Art.
Art. 1º

- Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Parágrafo único - Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.

Decreto 3.914, de 11/09/2001 (Regulamentação. Contribuição social)