Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)

Art. 46

- Para o financiamento de projetos de colonização, é indispensável que os órgãos financiadores exijam previamente a comprovação do registro das empresa colonizadoras e a apresentação dos respectivos projetos aprovados pelo IBRA.


Art. 47

- O IBRA utilizará os Títulos da Dívida Agrária para financiar as desapropriações amigáveis para fins de desmembramento de áreas de grandes propriedades rurais, cujos proprietários expontâneamente desejem colaborar na redistribuição da propriedade fundiária agrícola.

§ 1º - As instituições financeiras que se interessarem pela administração dos financiamentos resultantes deste tipo de atividade operacional, dela participarão através de suas Carteiras se Crédito Rural, mediante contabilização explícita que facilite seu controle e verificação em qualquer tempo.

§ 2º - O projeto de desmembramento e seu plano de aproveitamento dependerão de prévia aprovação pelo IBRA e, somente depois de cumprida esta formalidade, poderão ser objeto de estatuto e atendimento pelas instituições financeiras.