Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 97
Art. 97

- De acordo com o parágrafo único do art. 57 do Decreto 56.792, de 26/08/65, visando ao disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra, só serão permitidas divisões à vista do certificado de cadastro, e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a consideração de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos do imóvel, valores esses constantes daquele certificado.

Parágrafo único - As condições estabelecidas neste artigo referem-se às parcelas resultantes dos desmembramentos por sucessão [mortis causa], de partilhas judiciais e amigáveis, na forma do § 1º do artigo 65 do Estatuto da Terra, ou de simples desmembramento de uma ou mais parcelas do imóvel, que não objetive a planos de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio.