Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 108
Art. 108

- Compete à Diretoria do IBRA baixar instruções relacionadas com:

a) aprovação de anteprojeto;

b) aprovação e registro de projetos;

c) condições para o registro de empresas particulares de colonização;

d) estruturação técnico-administrativa das unidades de colonização federais;

e) controle dos loteamentos rurais para fins diversos;

f) seleção, encaminhamento e localização de parceleiros;

g) adjudicação das parcelas;

h) contratos de colonização e de promessa de compra e venda;

i) financiamentos diversos e seguros;

j) projetos de remembramento de minifúndios;

k) constituição e funcionamento das Comissões Agrárias.