Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 15
Art. 15

- A colonização será executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos títulos permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas, tendo em vista:

I - A exploração da terra sob as formas de propriedade familiar, de empresa rural e de cooperativa;

II - A integração e o progresso econômico-social do parceleiro;

III - A conservação dos recursos naturais;

IV - A recuperação social e econômica de determinadas áreas;

V - A racionalização do trabalho agrícola.