Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 53
Seção V - DOS SEGUROS NA COLONIZAçãO(Ir para)
Art. 53

- Será exigido nos contratos de compra e venda o seguro de renda temporária dos agricultores que se habilitarem à aquisição de terra para seu trabalho em projetos de colonização oficial ou particular.