Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 62
Art. 62

- São válidas para as operações que resultarem dos convênios a que se refere o art. 54 deste Regulamento, as disposições contidas nas Leis 2.168, de 11/01/54, e 4.430, de 20/10/64, e ainda, no Decreto 55.801, de 26/02/65.