Decreto 59.428, de 27/10/1966
- Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior serão postos à disposição do IBRA pelo prazo que durar a replanificação das unidades, e nos termos do art. 104 § 3º do Estatuto da Terra, exercerão suas funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.