Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 35
Art. 35

- Somente quando se verificar a contribuição financeira do Poder Público, designará o IBRA um delegado para atuar junto à CIRA, com as atribuições previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto 58.197, de 15/04/66, e no estatuto-padrão aprovado pela Diretoria Plena do IBRA.

Parágrafo único - Nos demais casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização geral sobre as empresas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.