Decreto 59.428, de 27/10/1966
- A assistência creditícia de que trata o artigo anterior compreenderá financiamentos destinados aos seguintes fins:
a) aquisição de pequenas propriedades rurais situadas em regiões propícias à colonização e que apresentam condições favoráveis à exploração em qualquer de suas modalidades;
b) aquisição de áreas adequadas à colonização para o fim de loteamento e venda;
c) custeio da medição, demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem, força e luz, saneamento e outra que forem indispensáveis ao loteamento, à formação e exploração da propriedade rural em núcleos de colonização, cujos planos se enquadrem na metodologia e orientação técnica do IBRA;
d) formação de culturas permanentes e temporárias recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas, segundo programação estabelecida nos respectivos projetos de colonização;
e) aquisição de móveis, utensílios, animais de serviços, plantéis de criação, máquinas agrícolas, viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necessários à fixação de parceleiros e agricultores nas propriedades;
f) construção de estradas internas ou de acesso às vias de comunicação necessárias ao transporte da produção dos imóveis financiados;
g) deslocamento, transporte e colocação de agricultores nacionais ou estrangeiros, mediante planos aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso;
h) despesas de manutenção de parceleiros e suas famílias até o término da colheita da segunda safra, após sua fixação nas parcelas ou lotes a que se destinarem;
i) construção ou custeio de obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas e ambulatórios indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual dos parceleiros localizados em núcleos de colonização;
j) despesas de organização e instalação das Cooperativas Integrais de Reforma Agrária a serem implantadas nas áreas prioritárias a que se refere o art. 43 do Estatuto da Terra ou de outras cooperativas de parceleiros e trabalhadores localizados em núcleos de colonização;
l) fomento e organização de empresas de colonização que observem a política de colonização, inclusive no que tange à imigração dirigida;
m) recuperação do capital aplicado em qualquer dos fins indicados, por empresa de imigração e colonização nacionais ou estrangeiras, desde que os recursos deferidos se destinem, a novos investimentos da mesma natureza ou enquadrados nas atividades imigratórias ou colonizadoras;
n) exploração de imóveis rurais em moldes de colonização, por agricultores ou criadores que se proponham a executá-la mediante planos e orçamentos elaborados ou aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso.