Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 78
Art. 78

- As parcelas revertidas ao Poder Público em conseqüência de exclusão poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no art. 64, sendo o preço acrescido do valor das benfeitorias existentes, que deverão ser pagas à vista.

Parágrafo único - Ao parceleiro excluído será entregue importância correspondente ao valor das benfeitorias avaliadas, deduzido seu débito com o núcleo.