Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 44
Art. 44

- Sem prejuízo de outras atribuições legais de sua competência, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, atuarão como entidades financiadoras nas operações de compra e venda de lotes rurais, tanto nos programas oficiais como nos das empresas particulares de colonização com projetos registrados.