Decreto 59.428, de 27/10/1966
- As empresas particulares de colonização são obrigadas a incluir em seus projetos a organização de cooperativas mistas na forma do Decreto 22.239, de 19/12/32, de modo a lhes assegurar condições de sobrevivência econômica em nível satisfatório, depois da execução dos mesmos projetos.
Parágrafo único - Se tais empresas já possuírem serviço de fornecimento de gêneros de consumo e de material de uso profissional, deverão transferi-lo às cooperativas referidas neste artigo pela forma contratual mais adequada a salvaguarda dos interesses das partes.