Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 30
Capítulo III - DAS COOPERATIVAS EM PROGRAMAS DE COLONIZAçãO (Ir para)
Art. 30

- A cooperativa de colonização do tipo de exploração coletiva caracteriza-se pelo trabalho conjunto de seus associados, em atividades de cultivo, extração, criação e industrialização rural, em terras ou imóveis que possua, e com recursos próprios ou obtidos através de financiamento.