Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 46
Seção II - DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS ESPECíFICOS(Ir para)
Art. 46

- Para o financiamento de projetos de colonização, é indispensável que os órgãos financiadores exijam previamente a comprovação do registro das empresa colonizadoras e a apresentação dos respectivos projetos aprovados pelo IBRA.