Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 17
Art. 17

- Os programas de colonização deverão ser executados com a utilização de terras públicas ou particulares agro-economicamente aproveitáveis, e daqueles com acentuada ocorrência de minifúndios ou de latifúndios, verificadas em qualquer caso, as seguintes condições:

a) existência de estudos básicos de avaliação dos recursos naturais;

b) existência de mercados internos ou de centros de exportação a distâncias econômicas;

c) condições de salubridade e saneamento;

d) existência de fluxo migratório natural;

e) existência de precárias relações de trabalho e baixa produção.