Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 28
Art. 28

- A emancipação dos núcleos e distritos federais de colonização será declarada por ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, e acarretará sua integração na vida autônoma do respectivo Município ou Estado.

Parágrafo único - Os núcleos vinculados a um distrito de colonização, poderão, quando conveniente, ser emancipados isoladamente.