Decreto 59.428, de 27/10/1966
- São condições para aprovação e registro do projeto, além do detalhamento do anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua aprovação, a satisfação das seguintes obrigações mínimas:
I - levantamento sócio-econômico da área;
II - tipos e unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - valor e modalidade de amortização de cada tipo de lote;
IV - organização territorial da área, por meio de plano de parcelamento ou cooperativo, incluindo:
a) locação de estradas de acesso, de penetração e caminhos vicinais;
b) divisão em lotes e forma de execução de respectivo piqueteamento.
V - Inclusão, nos núcleos-sede de distritos e colonização, dos seguintes serviços e equipamentos:
a) instalações, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;
b) serviço educacional de níveis elementar e médio; assistência médico-hospitalar, recreativa e religiosa;
c) cooperativas mistas agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, máquinas, instrumentos e material agrícola em geral para revenda aos parceleiros;
d) campos de demonstração, multiplicação e experimentação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis, incluindo lotes-padrão segundo orientação contida no projeto.
VI - Inclusão nos núcleos, quando agregados a distritos de colonização, de um centro comunitário abrangendo:
a) serviço educacional de nível elementar;
b) posto de saúde ou ambulatório;
c) cooperativa para atendimento aos parceleiros.
VII - Os núcleos de colonização quando instalados em áreas isoladas, deverão conter o mínimo compatível com os serviços essenciais previstos no projeto respectivo, ao nível do distrito.