Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 25
Art. 25

- Os núcleos e distritos federais de colonização, para execução e controle de suas atividades técnico-administrativas, deverão dispor, basicamente, dos seguintes setores:

I - de atividades administrativas, incluindo a recepção e encaminhamento dos parceleiros;

II - de organização comunitária;

III - de promoção agrária, incluindo capacitação dos parceleiros e assistência técnica.

Parágrafo único - Devido à transitoriedade dos empreendimentos da colonização federal, o pessoal em serviço nos núcleos e distritos será em princípio, de caráter temporário.