Decreto 59.428, de 27/10/1966
- Os núcleos e distritos federais de colonização, para execução e controle de suas atividades técnico-administrativas, deverão dispor, basicamente, dos seguintes setores:
I - de atividades administrativas, incluindo a recepção e encaminhamento dos parceleiros;
II - de organização comunitária;
III - de promoção agrária, incluindo capacitação dos parceleiros e assistência técnica.
Parágrafo único - Devido à transitoriedade dos empreendimentos da colonização federal, o pessoal em serviço nos núcleos e distritos será em princípio, de caráter temporário.