Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art.
Art. 6º

- Nas regiões definidas nos incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra, através da criação de propriedades familiares e pequenas e médias empresas rurais, a colonização visará:

a) ao aproveitamento de área cuja exploração seja inadequada e acarrete o uso predatório dos recursos naturais, ou cujos proprietários não disponham de meios para adoção de práticas conservacionistas;

b) ao aproveitamento de áreas incluídas em planos preferenciais de implantação de grandes obras de infra-estrutura;

c) ao aproveitamento de áreas situadas nas bacias de irrigação de açudes públicos ou particulares;

d) ao aproveitamento de áreas de bacias hidrográficas que possibilitem o uso múltiplo de suas águas;

e) à fixação de migrantes ao longo dos eixos viários.