Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 99
Capítulo VIII - DO REMEMBRAMENTO DE MINIFúNDIOS (Ir para)
Art. 99

- Para os efeitos da lei e deste Regulamento, considera-se [minifúndio], o imóvel que tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração.