Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 101
Art. 101

- Com vistas à progressiva eliminação dos minifúndios, o IBRA promoverá:

a) a desapropriação da área e sua reorganização em unidades econômicas aglutinadas em torno de Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;

b) seleção de área para localização de excedentes;

c) permutas e compensações de áreas e benfeitorias, seja para reorganização das unidades minifundiárias, seja para a concentração de parcelas esparsas pertencentes ao mesmo proprietário.