Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 94
Art. 94

- De acordo com o art. 13 do presente Regulamento, serão permitidos desmembramentos de imóveis rurais desde que objetivem:

I - A formação de loteamentos destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;

II - A formação de loteamentos destinados à utilização econômica da terra;

Parágrafo único - Desmembramentos de imóveis rurais, respeitadas as dimensões do módulo da propriedade familiar, poderão também ocorrer em conseqüência de:

a) sucessão por [mortis causa];

b) partilhas judiciais amigáveis.