Decreto 59.428, de 27/10/1966
- Nos convênios a que se refere o art. 54 deste Regulamento, será estabelecido a quem ficarão afetas as inspeções de risco e a verificação de sinistros.
Parágrafo único - Nas regiões em que a CNSA não puder efetivar, diretamente, as inspeções de que trata este artigo, elas serão feitas sob a responsabilidade do IBRA, do INDA, dos próprios agentes financiadores ou, ainda, de órgãos subordinados às Secretarias ou Departamentos de Agricultura estaduais, sempre mediante compensação financeira adequada por parte da CNSA.