Decreto 59.428, de 27/10/1966
- Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior, as parcelas serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) ao proprietário do imóvel desapropriado;
b) aos que residirem no imóvel desapropriado, incluindo posseiros, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais;
c) aos agricultores cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade familiar da região;
d) aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
e) aos trabalhadores sem terra que desejem se radicar na exploração da terra.