Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo VII - DO DESMEMBRAMENTO DE IMóVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 93- Imóvel Rural, na forma da lei e de sua regulamentação é o prédio rústico de área contínua, localizado em perímetro urbano ou rural dos Municípios que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, através de planos públicos ou particulares de valorização.