Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 68
Art. 68

- As amortizações dos débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das prestações nas condições estipuladas no 109 do Estatuto da Terra.

§ 1º - As modalidades de amortização serão estipuladas quando da apresentação do projeto e em função da destinação econômica das parcelas.

§ 2º - O limite máximo das taxas será o fixado em lei.