Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)

Art. 14

- O IBRA e o INDA são órgãos executores da colonização oficial, dotados em suas áreas de atuação, de prerrogativas de direção e fiscalização das atividades colonizadoras públicas ou particulares.


Art. 15

- A colonização será executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos títulos permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas, tendo em vista:

I - A exploração da terra sob as formas de propriedade familiar, de empresa rural e de cooperativa;

II - A integração e o progresso econômico-social do parceleiro;

III - A conservação dos recursos naturais;

IV - A recuperação social e econômica de determinadas áreas;

V - A racionalização do trabalho agrícola.


Art. 16

- Para a ocupação das parcelas dos núcleos de colonização serão recrutados, dentro ou fora do território nacional, indivíduos ou famílias de comprovada vocação agrícola.

Parágrafo único - As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura através do INDA, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo também ao INDA a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.


Art. 17

- Os programas de colonização deverão ser executados com a utilização de terras públicas ou particulares agro-economicamente aproveitáveis, e daqueles com acentuada ocorrência de minifúndios ou de latifúndios, verificadas em qualquer caso, as seguintes condições:

a) existência de estudos básicos de avaliação dos recursos naturais;

b) existência de mercados internos ou de centros de exportação a distâncias econômicas;

c) condições de salubridade e saneamento;

d) existência de fluxo migratório natural;

e) existência de precárias relações de trabalho e baixa produção.


Art. 18

- Os programas de colonização serão baseados na formação de grupamentos de lotes em núcleos de colonização e, destes em distritos, quando for o caso.


Art. 19

- Os lotes de colonização, nos termos e condições estabelecidas neste Regulamento, podem ser:

I - Parcelas - quando se destinarem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família, cuja moradia, quando não for no próprio local, terá de ser no centro, da comunidade a que correspondam.

II - Urbanos - quando se destinarem a constituir o centro da comunidade, incluindo:

a) as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados nos núcleos ou distritos e eventualmente a dos próprios parceleiros;

b) as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos essenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais;

§ 1º - A área das parcelas será determinada quando da elaboração do projeto respectivo de Colonização, em função de sua destinação agrícola, do mínimo de força de trabalho exigido para a construção da propriedade familiar e das condições geo-econômica da região.

§ 2º - A área dos lotes urbanos será determinada em função das posturas municipais adotadas para a região, procurando-se, sempre que possível sua adequação ao chamado tipo [para rural], afim de permitir sua utilização em atividades hortigranjeiras, de caráter doméstico.


Art. 20

- Serão consideradas de reserva ou de uso coletivo dos núcleos de colonização, as áreas que:

a) contenham riquezas minerais explotáveis;

b) por suas características topográficas e ecológicas não possuam condições de aproveitamento imediato;

c) sejam necessárias a conservação dos recursos naturais;

d) devem ser protegidas e preservadas para fins educativos, cênicos, recreativos ou turísticos;

e) destinem-se a atividades agro-pecuárias ou florestais em escala organizada.


Art. 21

- Escolhida a área para o núcleo, deverá ser elaborado o respectivo anteprojeto que, em linhas gerais, conterá:

I - Caracterização sumária dos aspectos físicos da área, incluindo:

a) denominação e localização;

b) topografia, superfície e limites;

c) vias de acesso e comunicações;

d) índices climáticos;

e) cobertura vegetal;

f) solos;

g) hidrologia.

II - Esquema da organização proposta para a área incluindo:

a) objetivos sociais e econômicos;

b) número de unidades e tipos de parcelas, e respectiva exploração econômica, no caso de exploração parcelada;

c) indicação das obras de infra-estrutura e dos serviços essenciais a serem instalados nos centros comunitários;

d) organização técnico-administrativa prevista para a implantação e administração do conjunto.

III - Características sociais, econômicas e financeiras incluindo:

a) estrutura da cooperativa ou de outros órgãos de assistência aos parcelerios;

b) condições de mercado e possibilidades de comercialização da produção;

c) custo provável dos investimentos, seu esquema de aplicação e demonstração da rentabilidade e viabilidade do projeto;

d) fontes de financiamento;

e) formas de adjudicação das parcelas.

IV - Justificação econômica e social do projeto, com base na relação entre custos e benefícios, diretos e indiretos.

Parágrafo único - Na formulação do anteprojeto será exigida a fixação de prazo para apresentação do projeto, nas condições previstas no presente Regulamento e instruções respectivas.


Art. 22

- São condições para aprovação e registro do projeto, além do detalhamento do anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua aprovação, a satisfação das seguintes obrigações mínimas:

I - levantamento sócio-econômico da área;

II - tipos e unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;

III - valor e modalidade de amortização de cada tipo de lote;

IV - organização territorial da área, por meio de plano de parcelamento ou cooperativo, incluindo:

a) locação de estradas de acesso, de penetração e caminhos vicinais;

b) divisão em lotes e forma de execução de respectivo piqueteamento.

V - Inclusão, nos núcleos-sede de distritos e colonização, dos seguintes serviços e equipamentos:

a) instalações, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;

b) serviço educacional de níveis elementar e médio; assistência médico-hospitalar, recreativa e religiosa;

c) cooperativas mistas agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, máquinas, instrumentos e material agrícola em geral para revenda aos parceleiros;

d) campos de demonstração, multiplicação e experimentação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis, incluindo lotes-padrão segundo orientação contida no projeto.

VI - Inclusão nos núcleos, quando agregados a distritos de colonização, de um centro comunitário abrangendo:

a) serviço educacional de nível elementar;

b) posto de saúde ou ambulatório;

c) cooperativa para atendimento aos parceleiros.

VII - Os núcleos de colonização quando instalados em áreas isoladas, deverão conter o mínimo compatível com os serviços essenciais previstos no projeto respectivo, ao nível do distrito.


Art. 23

- A criação dos núcleos federais de colonizações será efetivada através de ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, após aprovação do anteprojeto.


Art. 24

- A delimitação da jurisdição de cada núcleo federal de colonização e sua vinculação a um distrito de colonização, se for o caso, serão fixados quando da elaboração do projeto respectivo, sujeitos a modificações por ato da administração superior, quando conveniente.

Parágrafo único - As dimensões mínimas e máximas de áreas e os limites máximo e mínimo do número de parcelas dos núcleos federais de colonização serão fixados em instruções a serem baixadas pelo IBRA.


Art. 25

- Os núcleos e distritos federais de colonização, para execução e controle de suas atividades técnico-administrativas, deverão dispor, basicamente, dos seguintes setores:

I - de atividades administrativas, incluindo a recepção e encaminhamento dos parceleiros;

II - de organização comunitária;

III - de promoção agrária, incluindo capacitação dos parceleiros e assistência técnica.

Parágrafo único - Devido à transitoriedade dos empreendimentos da colonização federal, o pessoal em serviço nos núcleos e distritos será em princípio, de caráter temporário.


Art. 26

- O núcleo ou distrito de colonização federal será administrado por profissional qualificado que, devidamente credenciado, representará o Poder Público na área do projeto.

§ 1º - Quando da implantação do empreendimento, com base no cronograma geral do projeto, o administrador promoverá a execução de cada etapa, assim como a prévia montagem dos projetos de execução.

§ 2º - O núcleo ou distrito de colonização contará com equipes interdisciplinares, que, sob a coordenação do administrador, se responsabilização pela implantação e consolidação do projeto e dos serviços nele previstos, até sua definitiva transferência a cooperativa.

§ 3º - Até a emancipação do empreendimento, deverá a equipe administrativa residir na área do núcleo ou distrito.

§ 4º - As cooperativas e associações de parceleiros existentes na área, ou a serem organizadas, deverão integrar-se progressivamente na implantação do empreendimento.


Art. 27

- O núcleo ou distrito de colonização será considerado:

a) em início de implantação, quando executados os serviços e obras básicos previstos no projeto, incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e serviços comunitários;

b) com a implantação consolidada, quando, além de satisfazer as condições da alínea anterior, possuir todas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;

c) emancipação, quando além de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenha dois terços das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade esteja social e economicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida administrativa própria.


Art. 28

- A emancipação dos núcleos e distritos federais de colonização será declarada por ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, e acarretará sua integração na vida autônoma do respectivo Município ou Estado.

Parágrafo único - Os núcleos vinculados a um distrito de colonização, poderão, quando conveniente, ser emancipados isoladamente.


Art. 29

- O custo operacional do núcleo ou distrito de colonização será, na fase de consolidação da implantação, transferido, progressivamente, aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem.