Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 76

- O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e acompanhar e avaliar a execução da referida política.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 76 - O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda é órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, instituído pela Lei 8.242, de 12/10/1991.]

Redação anterior (original): [Art. 76 - O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, além de acompanhar e avaliar a sua execução.]


Art. 77

- Ao Conanda compete:

I - elaborar normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, além de controlar e fiscalizar as ações de execução em todos os níveis;

II - zelar pela aplicação do disposto na política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - apoiar os conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da criança e do adolescente, os órgãos estaduais, distritais, municipais e entidades não governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pela Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - avaliar a política estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos estaduais, distrital e municipais da criança e do adolescente;

V - acompanhar o reordenamento institucional e propor, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, além de indicar as modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - gerir o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, de que trata o art. 6º da Lei 8.242, de 12/10/1991, e fixar os critérios para a sua utilização, nos termos do disposto no art. 260 da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e [[ECA, art. 260. Lei 8.242/1991, art. 6º.]]

IX - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, no qual será definida a forma de indicação de seu Presidente.

Parágrafo único - Ao Conanda compete, ainda:

I - acompanhar e avaliar a edição de orientações e recomendações sobre a aplicação do disposto na Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos demais atos normativos relacionados com o atendimento à criança e ao adolescente;

II - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e a sociedade civil organizada , na formulação e na execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e pelos projetos de atendimento à criança e ao adolescente desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distritais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o atendimento aos direitos da criança e do adolescente.


Art. 78

- O Conanda é composto por:

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um representante dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério do Esporte;

g) Ministério da Fazenda;

h) Ministério da Igualdade Racial;

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

j) Ministério do Planejamento e Orçamento;

k) Ministério dos Povos Indígenas;

l) Ministério da Previdência Social;

m) Ministério da Saúde;

n) Ministério do Trabalho e Emprego; e

o) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - quinze representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 78 - O Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b) um da Secretaria Nacional da Família;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:
a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
IV - um do Ministério da Educação;
V - um do Ministério da Cidadania;
VI - um do Ministério da Saúde; e
VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.
§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º - Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º - As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
§ 6º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]

Redação anterior (original): [Art. 78 - O Conanda, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, é composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Ministério da Justiça;
c) do Ministério das Relações Exteriores;
d) do Ministério da Fazenda;
e) do Ministério da Educação;
f) do Ministério da Cultura;
g) do Ministério do Trabalho;
h) do Ministério do Desenvolvimento Social;
i) do Ministério da Saúde;
j) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
k) do Ministério do Esporte;
l) da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos;
m) da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos; e
n) da Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda; e
II - quatorze representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 3º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]


Art. 79

- As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade. [[Decreto 9.579/2018, art. 78.]]

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A assembleia para a eleição de que trata o caput será convocada pelo Presidente do Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato de membros de que trata o inciso II do caput do art. 78 em exercício. [[Decreto 9.579/2018, art. 78.]]

§ 2º - O regimento interno do Conanda estabelecerá os procedimentos para a eleição das organizações da sociedade civil que comporão a sua estrutura.

§ 3º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das organizações da sociedade civil.

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 79 - O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda. [[Decreto 9.579/2018, art. 78.]]]

Redação anterior (original): [Art. 79 - As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade.
§ 1º - A eleição será convocada pelo Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias que antecedem o término do mandato de seus representantes.
§ 2º - O regimento interno do Conanda disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil que comporão a sua estrutura.
§ 3º - Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes.
§ 4º - Cada organização indicará o seu representante e terá mandato de dois anos, admitida recondução por meio de novo processo eleitoral.
§ 5º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.]


Art. 80

- O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade.

§ 3º - As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência.

§ 4º - As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial.

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 88 - O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

Redação anterior (original): [Art. 80 - A estrutura de funcionamento do Conanda é composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - comissões permanentes e grupos temáticos.]


Art. 81

- A forma de escolha do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 81 - O Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros.
§ 1º - A forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.
§ 2º - O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos.]

Redação anterior (original): [Art. 81 - A eleição do Presidente do Conanda ocorrerá conforme estabelecido em seu regimento interno.
Parágrafo único - A designação do Presidente do Conanda será feita pelO Presidente da República.]


Art. 82

- São atribuições do Presidente do Conanda:

I - convocar e presidir as reuniões do Conanda;

II - solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, além da elaboração de estudos;

III - firmar as atas das reuniões; e

IV - homologar as Resoluções do Conanda.


Art. 83

- A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 83 - A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

Redação anterior (original): [Art. 83 - Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prestar o apoio técnico e administrativo e prover os meios necessários à execução das atividades do Conanda, das comissões permanentes e dos grupos temáticos, e exercer as atribuições de Secretaria-Executiva.]


Art. 84

- O Conanda poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos com o objetivo de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do Plenário do Conselho, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos

§ 2º - As comissões permanentes e os grupos temáticos deverão apresentar anualmente ao Plenário do Conselho relatórios de trabalho que, após aprovação, serão encaminhados ao Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - O Coordenador de comissão permanente ou de grupo temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 84 - O Conanda poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.]

Redação anterior (original): [Art. 84 - As comissões permanentes e grupos temáticos serão instituídos pelo Conanda com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário do Conselho, que definirá, no ato da sua instituição os objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos, para os quais poderão ser convidados a participar representantes de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas.]


Art. 85

- As deliberações do Conanda, inclusive para dispor sobre o seu regimento interno, serão aprovadas por meio de resoluções.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 85 - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Conanda;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.]

Redação anterior (original): [Art. 85 - As deliberações do Conanda, inclusive para dispor sobre o seu regimento interno, serão aprovadas por meio de Resoluções.]


Art. 86

- (Revogado pelo Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 3º, V).

Redação anterior (original): [Art. 86 - As despesas com os deslocamentos dos membros do Conanda, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos.]


Art. 87

- (Revogado pelo Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 3º, VI).

Redação anterior (original): [Art. 87 - Os recursos para a implementação das ações do Conanda correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]


Art. 88

- A participação no Conanda, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 88 - A participação no Conanda e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

Redação anterior (original): [Art. 88 - A participação no Conanda, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 89

- Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário do Conselho.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 89 - Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda.]

Redação anterior (original): [Art. 89 - Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário.]