Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 80

Título III - DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Art. 80

- O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade.

§ 3º - As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência.

§ 4º - As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial.

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 88 - O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

Redação anterior (original): [Art. 80 - A estrutura de funcionamento do Conanda é composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - comissões permanentes e grupos temáticos.]

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