Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 57-B

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ (Ir para)
Subseção II - DAS ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ (Ir para)
Art. 57-B

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 57-B - Para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, a contratação de aprendiz de forma indireta que trata o inciso II do caput do art. 57 somente será formalizada após ser firmado contrato entre o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional e essas entidades ou empresas. [[Decreto 9.579/2018, art. 51. Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
§ 1º - As entidades ou empresas de que trata o caput assumirão a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinarão a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotarão, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem profissional.
§ 2º - Na hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do caput do art. 57, a entidade também assumirá o desenvolvimento do programa de aprendizagem profissional simultaneamente à obrigação a que se refere o § 1º. [[Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
§ 3º - Na hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do caput do art. 57, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.[[Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
§ 4º - Na hipótese prevista nas alíneas [b] e [c] do inciso II do caput do art. 57, as entidades ou empresas deverão inscrever o aprendiz em programa de formação técnico-profissional metódica e proporcionarão ao aprendiz o desenvolvimento das atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional.[[Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
§ 5º - O contrato de aprendizagem profissional de que trata o caput não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional a que se refere o art. 51.][[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]]

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