Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 53-A

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ (Ir para)
Subseção I - DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ (Ir para)
Art. 53-A

- A contratação de aprendizes menores de dezoito anos de idade é vedada nas hipóteses de:

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade;

II - a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos;

III - a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;

IV - o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno; e

V - a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.

Parágrafo único - Excepcionalmente para as atividades relacionadas ao disposto no inciso I do caput, o programa de aprendizagem profissional poderá ser realizado por menores de dezoito anos de idade, desde que:

I - os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto 6.481, de 12/06/2008; ou

II - as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes.

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