Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 13
Art. 13

- As embalagens ou os rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.

Parágrafo único - O disposto no art. 11 aplica-se aos produtos a que se refere o caput. [[Decreto 9.579/2018, art. 11.]]