Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 103

Título V - DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ (Ir para)

Art. 103

- As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

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