Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 101
Art. 101

- O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Parágrafo único - O Programa Criança Feliz será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social.