Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 54

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ (Ir para)
Subseção I - DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ (Ir para)
Art. 54

- Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51: [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei 6.019, de 3/01/1974; e

II - os aprendizes já contratados.

Parágrafo único - Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora.

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 54 - Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional:
I - os aprendizes já contratados;
II - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei 6.019, de 3/01/1974;
III - os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e [[CLT, art. 443.]]
IV - os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.
§ 1º - Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.
§ 2º - Os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da empresa contratada nas dependências da empresa contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, observado o disposto neste Decreto. [[CLT, art. 429.]]]

Redação anterior (original): [Art. 54 - Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 51 os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019, de 3/01/1973, e os aprendizes já contratados. [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]
Parágrafo único - Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.]

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