Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 120
Art. 120

- A inclusão no PPCAAM observará:

I - a urgência e a gravidade da ameaça;

II - o interesse do ameaçado;

III - outras formas de intervenção mais adequadas; e

IV - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único - O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.