Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 76

Título III - DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Art. 76

- O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e acompanhar e avaliar a execução da referida política.

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 76 - O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda é órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, instituído pela Lei 8.242, de 12/10/1991.]

Redação anterior (original): [Art. 76 - O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, além de acompanhar e avaliar a sua execução.]

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