Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 90
Título IV - DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 90

- O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pelo art. 6º da Lei 8.242/1991, tem os seguintes princípios: [[Lei 8.242/1991, art. 6º.]]

I - a participação de entidades públicas e privadas, desde o planejamento até o controle das políticas e programas destinados à criança e ao adolescente;

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público; e

IV - a flexibilidade e a agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.