Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 79

Título III - DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Art. 79

- As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade. [[Decreto 9.579/2018, art. 78.]]

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A assembleia para a eleição de que trata o caput será convocada pelo Presidente do Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato de membros de que trata o inciso II do caput do art. 78 em exercício. [[Decreto 9.579/2018, art. 78.]]

§ 2º - O regimento interno do Conanda estabelecerá os procedimentos para a eleição das organizações da sociedade civil que comporão a sua estrutura.

§ 3º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das organizações da sociedade civil.

Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 79 - O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda. [[Decreto 9.579/2018, art. 78.]]]

Redação anterior (original): [Art. 79 - As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade.
§ 1º - A eleição será convocada pelo Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias que antecedem o término do mandato de seus representantes.
§ 2º - O regimento interno do Conanda disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil que comporão a sua estrutura.
§ 3º - Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes.
§ 4º - Cada organização indicará o seu representante e terá mandato de dois anos, admitida recondução por meio de novo processo eleitoral.
§ 5º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.]

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