Decreto 9.579, de 22/11/2018
- Para fins do disposto no art. 71, serão observadas as seguintes disposições: [[Decreto 9.579/2018, art. 71.]]
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e [[CLT, art. 482.]]
III - a ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.